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Daniel Lana
Comentário ·
há 11 anos
15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem
Camila Vaz
·
há 11 anos
Escrevi do celular, pode ter falhas do corretor. Desculpem.
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Daniel Lana
Comentário ·
há 11 anos
15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem
Camila Vaz
·
há 11 anos
Respeito a iniciativa do artigo, que é ótima, mas faltou pesquisa, revisão e cuidado.
Afirmações incorretas em alguns pontos e ambíguas em outros. Talvez se tivesse passado por um professor antes, isso seria evitado.
O consumidor que se basear neste artigo estará no caminho errado.
Só pontuando pontos mais comentados e que me causaram também desconforto na leitura :
A parte da pessoa jurídica está totalmente incorreta. Talvez a intenção tem sido separar a relação civil da relação de consumo, mas errou no caminho.
A dívida natural permanece, mas os meios de cobrança ficam tão limitados que uma cobrança de dívida prescrita pode acabar criando um constrangimento, portanto na prática a dívida se extingue e é mais seguro não mais cobrar. No caso da pessoa pagar por engano, não será um pagamento indevido.
Anúncio errado não tem nada a ver com má fé e o consumidor pode exigir o cumprimento.
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Aphonso Vinicius Garbin
Comentário ·
há 11 anos
15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem
Camila Vaz
·
há 11 anos
Qual é o amparo jurídico dessa afirmativa: "5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes".
Tenho um caso desse, procurei mas não achei algo que corrobore isso.
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Caio Guimarães Fernandes
Comentário ·
há 11 anos
15 Direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem
Camila Vaz
·
há 11 anos
O artigo mostra relativização de diversos direitos do consumidor, porém nem na vida prática, nem no Código de Defesa há tal relativização.
Exemplo:
5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes;
Isso não é verdade pela própria definição de consumidor e fornecedor apresentada no Código de Defesa do Consumidor.
A relação de consumo não decorre do fato de ser pessoa física ou jurídica, mas sim da caracterização da pessoas envolvidas na relação jurídica em consumidor e em fornecedor.
"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."
"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
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Cinthia Falcão Lannes
Comentário ·
há 12 anos
Lei da Copa começa a valer. Veja o que muda pelo Brasil
Tiago Albuquerque
·
há 12 anos
"Nos dias de jogos da Copa, os moradores das redondezas dos estádios receberão credenciais para poderem chegar a suas casas. O restante não poderá entrar em um raio marcado em torno dos locais a menos que tenham ingresso para a partida em questão"
Só pode ser brincadeira!
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